JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. II - É descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada. III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 24.729/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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