- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 1.166.251/RJ E 1.176.264/RJ. SÚMULA 520/STJ. JULGADOS DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. 2. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. 3. A orientação da Terceira Seção desta Corte, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada. 4. Incidência do enunciado n. 520 da Súmula desta Corte, in verbis: "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional". 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 25.122/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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