JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 110, 121, II, DO CTN. ART. 1.228 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 14.937/2003. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Os arts. 110, 121, II, do CTN e 1.228 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação da Lei Estadual n. 14.937/2003. 3. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia valendo-se de fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A parte recorrente, no entanto, deixou de combater especificamente as questões constitucionais por intermédio de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Incidência, portanto, da Súmula 126 deste Tribunal Superior no sentido de que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.705/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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