- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AFRETAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM PRECEDENTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. SÚMULA 13/STJ. 1. Para aferir se o Secretário de Estado da Fazenda tem ou não competência para rever o ato impugnado (cobrança do ICMS) seria necessária a análise da legislação local, no que se refere às competências da autoridade, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 2. Incabível, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal, ou, na dicção da Súmula 13/STJ, com precedentes do mesmo Tribunal prolator do acórdão rechaçado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 624.900/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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