- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 6.763/75). TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia relativa à multa aplicada pela responsabilidade do transportador de mercadoria em endereço diverso das notas fiscais com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual Mineira 6.763/75), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice da Súmula 280/STF. 2. Avaliar se a mercadoria foi, ou não, entregue no endereço constante nas notas fiscais, seria indispensável o aprofundado exame de matéria fático probatória, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. No tocante ao dissídio de interpretação jurisprudencial, a irresignação não merece prosperar, diante da deficiência na fundamentação do Apelo Especial interposto pelo art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo da legislação infraconstitucional, ao qual se teria dado interpretação divergente. Incide neste caso, o enunciado da Súmula 284 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 512.361/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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