- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA, PERANTE O INSS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, com lastro na orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inviável a análise, em sede de Recurso Especial, do tema relativo à prerrogativa de atendimento administrativo ao advogado, perante o INSS, porquanto fundamentado nas garantias constitucionais do direito de petição e da liberdade profissional, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 664.210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. II. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 672.904/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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