- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão tida como omissa, relativa à revisão dos atos contaminados pela ilegalidade (art. 114 da Lei n. 8.112/1990), foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem. 2. O tema da decadência administrativa (art. 53 da Lei n. 9.784/1999) não foi objeto do recurso de apelação, sendo levantada pela parte interessada somente quando da oposição dos aclaratórios, circunstância a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão de ato administrativo, com a finalidade de suprimir direitos dos servidores públicos, depende de sua apuração em processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 902.487/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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