- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial por ser correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, ante ao seu não cabimento contra decisão que julga prejudicado recurso extraordinário, por aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos, de acordo com o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. II - Contra o indeferimento de subida do extraordinário, o único recurso cabível é o agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/2/2010. III - Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.225/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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