JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
02/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS 16 E 19 DA LEI N. 10.559/2002 E 54 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE ANISTIA. REEXAME DE ARGUMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da eficácia do ato administrativo que reconheceu ao recorrente a condição de anistiado, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. 4. O acórdão prolatado, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, mandado de segurança e habeas corpus, não se presta como julgado paradigma à demonstração do dissídio pretoriano, a que se referem os arts. 546, inciso I, do CPC e 266 do RISTJ. 5. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada aptos, por si só, para mantê-la, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.487.232/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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