- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS ATRIBUÍDA À AUTARQUIA FEDERAL (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP). 1. Extrai-se dos autos que a vexata quaestio envolve a tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores e difusos, tendo em vista que se trata de matéria atrelada à comercialização de combustível automotor fora dos padrões da ANP, isto é, adulterado. 2. É indiscutível a legitimidade do Ministério Público Federal para propor a presente ação, porquanto, além de se verificar que o feito está relacionado à tutela de direitos coletivos, os quais, in casu, por sua própria natureza extravasam limites estaduais, nota-se que a fiscalização e a regulamentação da venda de combustíveis pertence a ente autárquico federal, qual seja, a Agência Nacional do Petróleo. 3. Se há interesse da União, em âmbito administrativo, na regulamentação e fiscalização do comércio de combustíveis por intermédio de autarquia federal, então não se pode afastar a legitimidade ativa do MPF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.518.698/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/11/2015.)
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