- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Caracteriza omissão a ausência de valoração de questão relevante suscitada pelas partes e não decidida no provimento jurisdicional. 2. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, devem incidir juros e correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia após a edição da Portaria concessiva da anistia. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no MS n. 17.735/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/2/2016.)
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