- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 10/02/2016
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do STJ, a Reclamação tem por objeto garantir a autoridade de suas decisões, o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo. 2. Na hipótese, a decisão proferida no RMS 44.360/MS/STJ, provimento apontado como desrespeitado, foi no sentido de assegurar ao reclamante a participação nas demais fases em concurso para ingresso na Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, ao considerar ilegal o ato de indeferimento da inscrição definitiva do candidato. 3. Realizada a inscrição definitiva do candidato, e assegurada sua participação nas demais fases do certame, tal qual se deu na espécie, o ato de eliminação do reclamante levado a cabo pela comissão do concurso, na fase de investigação e sindicância da vida pregressa, não desafia a autoridade da mencionada decisão proferida pelo STJ. 4. Pleito que não se coaduna com a via específica e delimitada da Reclamação, a qual, conforme reiterado entendimento, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 21.687/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/2/2016.)
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