JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 14/09/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A prescrição foi afastada na origem, não apenas em virtude da demora na apresentação de documentos para a liquidação do título exequendo, mas em razão dos vários pedidos de carga dos autos realizados pelas partes, da protocolização de petições e da morosidade do órgão julgador em proferir decisões. Daí porque o aresto recorrido sequer conheceu do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nesse contexto, além de inexistir similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, a admissão dos embargos de divergência implicaria a rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial, o que não é permitido na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 641.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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