- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 08/09/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.549/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETIFICAÇÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO DO IMPETRANTE. EFEITOS RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Havendo recurso administrativo, cabe à autoridade superior decidir a questão, inclusive com poderes para corrigir o ato praticado pela autoridade inferior, razão pela qual é aquela a competente para figurar no pólo passivo da impetração (AgRg no REsp 892.950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009). 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. 3. Há presunção de veracidade dos documentos oficiais acostados pelo impetrante que demonstram que não foi considerada pela autoridade coatora o real enquadramento funcional do servidor quando da edição da Lei n. 10.549/2002, que reestruturou a carreira dos procuradores federais. 4. É de ser assegurada a promoção do impetrante tendo por base seu enquadramento funcional, em março de 2002, no Padrão V da 1ª Categoria, com efeitos funcionais e patrimoniais a partir da data em que deveriam ter ocorrido as promoções apropriadas. 5. Segurança concedida. (MS n. 13.120/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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