- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 08/09/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CRITÉRIO DE DESEMPATE. PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 4.434/2002. COMPATIBILIDADE COM A LEI 10.909/2004. DECRETO 7.737/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO AFASTADA. DISPENSABILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Havendo recurso administrativo, cabe à autoridade superior decidir a questão, inclusive com poderes para corrigir o ato praticado pela autoridade inferior, razão pela qual é aquela a competente para figurar no pólo passivo da impetração (AgRg no REsp 892.950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009). 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. 3. Mostra-se dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais procuradores federais participantes do concurso de promoção na carreira, porquanto possuem mera expectativa de direito à promoção e eventual concessão da ordem não atingirá suas esferas jurídicas. 4. Não havia incompatibilidade entre a Lei 10.909/2004 e o parágrafo único do art. 3º do Decreto 4.434/2002, que trata de forma mais equânime o critério de desempate ao considerar mais antigo o procurador que tomou posse em primeiro lugar ou que foi mais bem classificado no mesmo concurso. 5. O Decreto 7.737/2012, que revogou o Decreto 4.434/2002, elevou como primeiro critério de desempate justamente o que dizia o parágrafo único do art. 3º do Decreto revogado. 6. Segurança denegada. (MS n. 15.114/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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