JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE RECURSOS DO MPOG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SRS. MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese vertente, o ato ora questionado pelos impetrantes, qual seja, o Ofício n° 135/SRH/MP, que determinou a devolução dos dias parados a partir da folha de pagamento do mês de maio, foi editado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é a autoridade competente para determinar os descontos nas remunerações dos associados da impetrante. 2. Assim, os Excelentíssimos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, únicas autoridades indicadas pela impetrante que, à luz do art. 105, I, "b", da Constituição Federal possuem foro perante este Corte Superior, não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação mandamental. 3. Com efeito, o tema encontra-se pacificado nesta Corte Superior: No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC. (AgRg no MS 9.964/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Na mesma linha: 4. Esta Terceira Seção, examinando hipótese semelhante à presente, decidiu que tanto o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto o Advogado-Geral da União não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental intentada por Procurador Federal com o objetivo de assegurar a incorporação/revisão de vantagem pessoal  VPNI após a instituição do sistema remuneratório de subsídio" (MS 12.175/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe 5/5/2010). (MS 12.161/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013) 5. Como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, inclusive pelos assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais. Precedentes. (MS 8.749/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora Convocada do TJ/PE -, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe 10/5/2013). 4. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento deste writ é do primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal (art. 109,I, da Constituição Federal). 5. Segurança denegada. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva (arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 267, VI, do Código de Processo Civil). Liminar revogada. Agravos regimentais prejudicados. (MS n. 13.582/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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