- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/06/2016, p. 14/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. 1. A Terceira Seção desta Corte, examinando controvérsia em tudo semelhante à posta nos autos, já assentou que, "Em regra, responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto 4.781, de 16/7/03." Entretanto, "Se a matéria posta em debate encontra-se adstrita a determinada pasta, responde o coordenador-geral de recursos humanos do ministério correspondente ou, ainda, se for o caso, o chefe da unidade de recursos humanos das autarquias e fundações públicas, integrantes do SIPEC (MS n. 13.683, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 25/9/2009)." Precedente: (MS 13.582/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015) 2. Ainda que o presente mandamus tenha sido impetrado com cunho preventivo, com base em notícia que dava a entender que seria o Ministro do Planejamento o responsável por uma futura ordem de desconto salarial, na realidade, a autoridade à qual incumbe efetuar o desconto é o coordenador-geral de recursos humanos do Ministério da Fazenda, até porque, como bem ponderou a União, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é órgão subordinado ao Ministro da Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.225/1985 c/c o art. 1º da Lei 10.593/2002 e com os arts. 1º e 10 da Lei 11.457/2007. 3. Como decorrência da subordinação dos Auditores Fiscais da Receita Federal ao Ministério da Fazenda, revela-se inaplicável, no caso dos autos, a Teoria da Encampação, já que não existe hierarquia entre o Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento, autoridade apontada como coatora. 4. Erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Precedentes. 5. Não se desconsidera aqui a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n.s 708/DF, 712/PA, e 670/ES, nos quais aquela Corte constitucional estabeleceu a competência do Superior Tribunal de Justiça para Justiça decidir tanto sobre a legalidade do movimento grevista de servidores públicos civis de âmbito nacional quanto sobre controvérsias decorrentes de tal movimento, dentre elas aquela referente ao desconto dos dias parados. Isso não obstante, tal orientação deve se harmonizar com a norma do art. 105, I, "b", da CF/88, que define a competência originária do STJ em sede de mandado de segurança. 6. Assim sendo, apesar de ser da competência desta Corte a deliberação sobre a legalidade e eventuais consectários relacionados a movimento grevista de servidores públicos de âmbito nacional, no caso concreto, a via correta para encetar tal discussão não é a do mandado de segurança. 7. Ainda que assim não fosse, a legalidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal em questão foi examinada por este Tribunal, em maio/2010, nos autos da PET n. 6.642/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 16/02/2011), ocasião em que a Terceira Seção admitiu a possibilidade de efetivação dos descontos dos dias paralisados, desde que observados os limites previstos na Lei 8.112/90, determinando, também, a reversão de qualquer outro efeito sofrido por servidores que tenham aderido ao movimento e que não decorram da suspensão do contrato de trabalho no período de paralisação, como, por exemplo, a possibilidade de avaliação de desempenho negativa, de exoneração de cargo em comissão e de instauração de processo administrativo disciplinar. 8. Não remanesce, portanto, nenhum interesse de agir no presente feito, quando é sabido que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado" (AgRg no REsp 1.357.759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). 9. Agravo regimental a que se nega provimento, para manter a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito. (AgRg no AgRg no MS n. 13.512/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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