- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 01/08/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. SUPRESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 431/2008. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA INSTITUÍDA EM VALOR INSUFICIENTE À PRESERVAÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DE ALTERAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA O POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIDADE ENCARREGADA DA COORDENAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, instituído pelo Decreto nº 67.326/1970, tem como órgão central a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo integrado, também, pelas coordenadorias-gerais de recursos humanos dos ministérios e pelas unidades de recursos humanos das autarquias e fundações públicas. 2. Como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição. Ao Ministro do Planejamento cabe, diretamente, a coordenação e a gestão do sistema de pessoal civil, nos termos da Lei nº 10.683/2003. 3. Da forma como foi estruturado o sistema, os questionamentos circunscritos à folha de pagamento dos servidores de determinada pasta devem ser respondidos pelo coordenador-geral de recursos humanos do ministério correspondente, ou, no caso das autarquias e fundações públicas, pelo chefe da respectiva unidade de recursos humanos. Precedente. 4. No caso dos impetrantes, agentes penitenciários federais, a supressão do pagamento da complementação do salário mínimo foi levada a efeito pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, ao qual vinculados, o que torna evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 5. Segurança denegada sem resolução de mérito. (MS n. 13.684/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, REPDJe de 3/8/2012, DJe de 01/08/2012.)
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