JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. 1. Necessidadedo afastamento dos óbices aplicados na deliberação monocrática dado o equívoco de premissa de julgamento, pois parte dos débitos cobrados na exordial são oriundos de despesas do loteamento atinentes a período em que não mais estava a agravante associada. 2. Nos termos da Tese Repetitiva 882 do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3. Prescreve em cinco anos a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (ata de assembleia), em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, somente são devidas as taxas de manutenção vencidas antes da data de sua desassociação. 5. Agravo interno provido para, no caso concreto, conhecer do agravo (art. 1.042 do NCPC) e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar parcialmente procedente a ação de cobrança apenas com relação às mensalidades devidas até a data da desassociação. (AgInt no AREsp n. 1.185.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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