- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DEFERIDO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIORES. NULIDADE. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma. 3. O leilão e a respectiva arrematação do bem realizados muito depois (quase dois anos) do deferimento do pedido de recuperação judicial são nulos, porque incompatíveis com a finalidade do processo de soerguimento. Precedentes. 4. O juízo recuperacional é o competente para resolver quaisquer demandas que se relacionem ao patrimônio da empresa societária em recuperação judicial. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (EDcl no CC n. 133.470/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.