- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 16/11/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo à expedição e registro do diploma e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Precedentes. 2. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 139.233/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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