JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
08/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 08/04/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FRAUDE À CONCORRÊNCIA. OPERAÇÃO TORMENTA. PREVENÇÃO NA ORIGEM NÃO CARACTERIZADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há prevenção quando se tratam de ações penais diversas, em trâmite em Varas Federais diferentes, nas quais se abordam fatos distintos e com diferenciada qualificação jurídico-penal. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal (precedentes). III - In casu, contudo, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente as condutas praticadas, em tese, pelos ora recorrentes, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe. IV - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes do STF), o que inocorreu na espécie. V - Na hipótese, como já decidido por esta Corte Superior, considera-se prematuro o trancamento da ação penal, pois "os crimes foram cometidos com modus operandi diverso da denominada 'cola eletrônica', tendo a paciente contratado diretamente os 'serviços' de uma quadrilha especializada em fraudar concursos públicos, em âmbito nacional, obtendo as respostas das questões antes da realização da prova" (HC n. 193.982/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/9/2015). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.988/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 8/4/2016.)
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