- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO (10 VEZES). PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do modus operandi empregado na prática delitiva, eis que o acusado integrava associação criminosa bem organizada, que subtraía os veículos de vítimas previamente selecionadas - proprietários de automóveis de baixo valor e sem seguro - para depois extorqui-las, sendo ressalvado pelo magistrado que os ilícitos eram cometidos quase que diariamente. NULIDADES. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORÇA TAREFA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. MEDIDA JUSTIFICADA PARA O BOM DESEMPENHO DO INQUÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ACESSO AO MATERIAL COLHIDO. INTERCEPTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À DECISÃO. ASSERTIVA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Consoante se depreende do aresto atacado, a investigação no âmbito estadual desenvolveu-se por meio de força tarefa, com a participação de vários órgãos de persecução, não estando evidente, portanto, a atuação única do Ministério Público e o desprestígio da atividade da polícia judiciária para o fim de acolher a nulidade suscitada pela defesa. 2. De igual modo, a defesa não conseguiu demonstrar por quais razões a decisão que autorizou as interceptações telefônicas deixou de observar os parâmetros constitucionais, se valendo apenas de alegação genérica no sentido de cabíveis outros meios de prova sem ao menos indica-los. 3. Não se sustenta o alegado cerceamento de defesa diante do acesso livre às provas colhidas, máxime dos áudios obtidos com as interceptações telefônicas. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC n. 60.155/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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