- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, uma vez que a parte apresenta verdadeira irresignação da decisão monocrática. 2. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Entendimento firmado no REsp 1.129.971/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 24.2.2010, DJe 10.3.2010, submetido ao regime do art. 543-c do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, também sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. 4. Referida situação fática foi expressamente afastada pela Corte estadual, motivo pelo qual a pretensão também encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 673.846/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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