- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COMO SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA, NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Esta Corte havia firmado entendimento de que o servidor público que incorporou quintos aos seus vencimentos poderia continuar a percebê-los após o ingresso na magistratura, não sendo óbice o art. 65, § 2º, da LOMAN, uma vez que não se trataria da concessão de vantagem, e sim de manutenção de um direito adquirido; bem como de que as vantagens pessoais adquiridas em determinado cargo público podem ser transpostas para outro, ainda que vinculado a ente da federação diverso. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 587.371/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 30/4/2012), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. 3. No julgamento do mérito, a Suprema Corte, em 14/11/2013, entendeu que "As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto de vantagens de dois regimes diferentes. (...) Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso." 4. Adequando-se o referido julgamento ao presente caso, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, restabelece-se o acórdão exarado pelo Tribunal recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 5. Agravo regimental provido para, reformando o decisum que dera provimento ao recurso a fim de conceder a ordem, negar provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança. (AgRg no RMS n. 29.118/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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