- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COMO SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Esta Corte havia firmado entendimento de que o servidor público que incorporou quintos aos seus vencimentos poderia continuar a percebê-los após o ingresso em outro cargo, também público, ainda que afeto a outra Unidade da Federação. Isso porque não se trataria da concessão de vantagem, e sim, de manutenção de um direito adquirido; bem como de que as vantagens pessoais adquiridas em determinado cargo público podem ser transpostas para outro, ainda que o cargo onde foram adquiridas as vantagens fosse vinculado a ente da federação diverso. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 587.371/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 30/4/2012), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria 3. No julgamento do mérito, a Suprema Corte, em 14/11/2013, entendeu que "As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto de vantagens de dois regimes diferentes. (...) Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso." 4. Adequando-se o referido julgamento ao presente caso, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, restabelece-se o acórdão exarado pelo Tribunal recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 5. Embargos de declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental do DF e negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança da impetrante. (EDcl no AgRg no RMS n. 20.891/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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