- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA (NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE). MOTIVAÇÃO CONCRETA (MODUS OPERANDI, CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME ANÁLOGO). NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a condenação anterior da recorrente por crime análogo, bem como por já ter respondido à ação socioeducativa pela prática de ato infracional, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva e para a manutenção da ordem pública (Precedentes). 3. Ademais, o modus operandi para a prática delitiva é apto a revelar a periculosidade da recorrente e indicativo da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social (Precedentes). Caso em que a vítima, antes de ter sua motocicleta subtraída, levou uma paulada nas costas e, momentos após cair no chão, recebeu um chute na boca. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 61.593/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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