- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 24/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CAUSAR GRAVE DANO À PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Além de inexistir impropriedade na decisão impugnada - ao impedir que o bem em disputa seja alienado antes do trânsito em julgado, devendo servir como caução -, a Corte de origem, mediante a análise soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, adotou a referida solução, sob o argumento de que a desocupação do bem poderia causar grave dano à parte executada. 2. A revisão de tal posicionamento, por esta Corte Superior, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois, no caso, não seria possível aferir a gravidade da lesão a uma das partes, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 296.786/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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