- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 139 E 140 DO CP E 395 E 520 DO CPP. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, quando a queixa-crime não apresentar os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. 2. Estando as alegações do agravante desassociadas do fundamento da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ. 3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ). 4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.538.617/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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