- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 18/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A jurisprudência do STJ entende que o efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a quo, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a fim de reestruturar a pena-base, não havendo que se falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada. 3. Na espécie, a Corte estadual, ao reexaminar os critérios de individualização da reprimenda definidos na sentença condenatória, reduziu a pena-base do agravante de 10 anos de reclusão para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-a um pouco acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis a culpabilidade do agente, a quantidade e a espécie de droga apreendida - 14kg de cocaína. 5. Não se vislumbra nulidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostrar primo oculi, não sendo essa a hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.214/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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