- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE MULTA DO PROCON. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE SOPESADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO ÍNTEGRO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO E EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão de revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias quando da redução da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, bem como contra o valor da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 pelo Magistrado de piso e mantida pelo acórdão impugnado, não é viável em Recurso Especial, mormente quando tais critérios, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto não ultrapassam qualquer parâmetro, de natureza fático-probatória que atraia a intervenção desta Corte Uniformizadora. 2. No tocante aos honorários advocatícios, não há que se falar na distribuição da verba com base no art 21 do CPC, quando o próprio acórdão consignou que o Estado decaiu em 95% do pedido. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 46.815/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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