- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MAIORIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. ART.530 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando posição no sentido de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. III. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Com efeito, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ). IV. Interposto o Recurso Especial em 01/07/2013, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, os seus pressupostos de admissibilidade devem ser apreciados à luz do referido diploma processual, e não do CPC/2015, como se pretende. V. No caso, o Tribunal de origem julgou procedente Ação Rescisória movida contra o Estado do Píaui, por maioria de votos, incidindo o disposto no art. 530 do CPC/73: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". Deixou o ora agravante, porém, de interpor Embargos Infringentes, na origem, deixando de exaurir a instância ordinária. VI. Incidência da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.414.962/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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