- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA EXCLUSIVA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Estado de São Paulo pleiteia a condenação do ora agravado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por estacionar veículo em vaga exclusiva para pessoas portadoras de deficiência. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta à dispositivo legal e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.820.258/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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