- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ÓBICE SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário da parte ora recorrida, dispondo que o mandado de segurança não constitui a via adequada ao pedido inicial, bem como dispôs inexistir ilegalidade na realização de perícia médica pela banca examinadora do processo seletivo. 2. A apresentação de recurso especial rebatendo apenas um dos fundamentos da decisão recorrida constitui óbice ao seu seguimento. Súmula 283/STF. 3. Ademais, o reconhecimento da inadequação da via eleita constitui a expressão do dever fiscalizatório do magistrado, não sendo dado ao judiciário aguardar a manifestação das partes para dispor sobre matéria de ordem pública. 4. Na hipótese dos autos, em relação à suposta violação do princípio da legalidade, sua análise importará em aprofundamento das questões probatórias iniciais, porquanto a aferição de direito líquido e certo demandará verificação dos termos constantes nos documentos anexados aos autos, vedado pela orientação firmada na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.527.993/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.