- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É impossível verificar a tempestividade do agravo em recurso especial porque ilegível o carimbo de protocolo. 2. Esta Corte entende que, diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 348.817/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 14/11/2013). 3. Na instância especial revela-se inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Hipótese em que se revelou inviável aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por outros meios. A juntada da cópia da movimentação processual e de declaração, não podem ser equiparadas à certidão por não serem dotadas de fé pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 591.238/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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