JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. NOME DO APELANTE INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, que, por si só, é suficiente para a manutenção da decisão impugnada. 2. o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas colhidos, analisou a regularidade da cessão de crédito, não havendo vício algum no disposto do artigo 290 do CC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 734.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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