- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTREMOS. NÃO RATIFICADO. SÚMULA 418/STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em torno da não ratificação do recurso extremo, caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. Concluiu-se pela incidência do óbice da Súmula 418/STJ, segundo a qual ""é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"". 4. Nesse sentido, tratou-se de matéria que, à época do julgamento do acórdão embargado, era pacífica no âmbito desta Corte Superior. Incide, pois, o enunciado da Súmula 168/STJ: ""Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 591.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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