- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. No caso, há decreto condenatório em desfavor do paciente proferido pela Justiça Militar, o que caracteriza flagrante ilegalidade diante da incompetência da Justiça Castrense. 3. "Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade" - enunciado nº 6 desta Corte. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a incompetência da Justiça Militar e, por conseguinte, anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo. (HC n. 328.988/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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