- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO CONSTATADA. TODAVIA, MESMO APÓS SANADO O VÍCIO, PERMANECE DUVIDOSO O ÊXITO DO APELO EXTREMO QUANTO AO MÉRITO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatado que o acórdão da origem é bastante claro ao concluir pela verossimilhança das alegações das autoras da ação de conhecimento, bem como pelo perigo da demora, não há falar em omissão no aludido julgado quanto ao exame dos requisitos do provimento de urgência. 2. Considerando que o Tribunal a quo não se omitiu por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, e que a verificação, em si, por parte desta Corte, da presença dos requisitos contidos no art. 273 do Código de Processo Civil pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada por força do enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, permanece improvável o sucesso do recurso especial, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na MC n. 24.403/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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