- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 05/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 05/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÚMERO DE REFERÊNCIA DIVERSO SOMENTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO AFASTADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS A FIM DE SANAR A OMISSÃO E CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Omissão quanto ao entendimento proferido no julgamento do REsp 844.440/MS, pela Corte Especial do STJ. 2. Não ficou caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como da necessidade da prestação da caução. No caso, rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 826.690/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 5/2/2018.)
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