JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. GRAFIA INCORRETA DO NOME DO PACIENTE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. ACUSADO CONHECIDO COMO WALTER E NÃO VALDO. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. Na espécie, tendo o réu conhecimento da existência de processo criminal em seu desfavor, não poder pretender que o feito seja posteriormente anulado pelo só fato de que o seu primeiro nome não teria sido grafado corretamente nas peças processuais, mormente quando era efetivamente conhecido por Walter e não Valdo, sendo que a informação acerca do seu prenome só veio aos autos após a prolação da decisão de pronúncia. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EDITAL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a impossibilidade de intimação do acusado acerca da pronúncia por edital, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não é possível a extinção da punibilidade do paciente, pois entre a data dos fatos, que ocorreram aos 4.1.1989, e o recebimento da denúncia, que se deu em 1.3.1989, e entre tal marco interruptivo e a pronúncia, prolatada aos 10.4.1994, e entre o referido dia e a publicação da sentença condenatória aos 17.11.2009, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, lapso necessário ao reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.960/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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