- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 10/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELO DESLIGAMENTO DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo. 2. No caso, a despeito de parecer pelo desligamento do recorrente, o Juízo de 1º Grau aplicou-lhe a medida de liberdade assistida, em substituição à medida de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado, ressaltando o magistrado que a gravidade concreta do ato e o histórico de transgressões disciplinares recomendam que se continue a monitorar a evolução do comportamento do menor. 3. Recurso a que se nega provimento (RHC n. 53.606/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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