- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO - GADF. "ABATE-TETO" ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Conforme consignado na decisão ora combatida, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, quanto à limitação, pelo acórdão recorrido, dos efeitos do julgado ao período de vigência da Emenda Constitucional 41/2003, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, (STJ, AgRg no AREsp 324.028/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 907.998/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 20/10/2008. III. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a apontada divergência jurisprudencial, pela qual também se pretende a admissão do Recurso Especial, não está caracterizada, à falta do necessário cotejo analítico. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.424.914/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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