- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELOS MESMOS ÍNDICES DE REVISÃO APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado a inexistência de expediente normativo capaz de respaldar a pretensão veiculada pela agravante - lei em sentido estrito - por força do art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, examinou, portanto, a controvérsia sob o enfoque exclusivamente constitucional, restando inviável a sua revisão na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.492.676/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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