JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins do reconhecimento de sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do art. 21 do CPC, revela-se inviável, no presente caso, pois, para aferir o quantitativo em que cada parte se sagrou vencedora ou ficou vencida, será necessária a prévia liquidação de sentença em primeiro grau, conforme determinado na decisão agravada 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.350.182/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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