- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com fundamento na jurisprudência pacífica desta Corte, que o pedido de assistência judiciária gratuita, quando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/1950, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade. 4. Ficou esclarecido, ainda, que o art. 13 da Lei n. 11.636/2007 refere-se aos requerimentos trazidos já no âmbito deste Tribunal, em petição avulsa, que podem ser dirigidos ao Presidente do STJ, se antes da distribuição, ou ao Relator, conforme o estado do feito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 652.088/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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