JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Ficou estabelecido no acórdão embargado que o pedido dos benefícios de assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso da ação, deve obedecer aos ditames do art. 6º da Lei 1.060/50. Ademais, o parágrafo único do art. 10 da Lei n. 11.636/2007 impõe a juntada do comprovante de recolhimento do preparo como requisito para a subida do recurso para esta Corte, excetuando-se somente os casos de isenção, de forma que não cabe a pretendida submissão do pedido de assistência judiciária ao Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13 da norma em questão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 693.346/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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