JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 460 E 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não há falar em contradição e obscuridade, nem mesmo em ofensa ao artigo 460, parágrafo único, pois no acórdão recorrido expressamente constou que "quanto à limitação temporal da condenação, registro que a paridade com os ativos deve ser estendida até que a respectiva regulamentação, como fixado" e que "não omissão a sanar, tendo em conta que as portarias advenientes que regulamentam os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho já encontram-se previstas no julgado, o que conduz à prescindibilidade de delitação de cada mecanismo de regulamentação específico". 3. Referido esclarecimento está em sintonia com o disposto na sentença, a qual, igualmente, foi clara ao dispor que será devida a percepção da GDTFA "no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos a contar de 28-03/2006, diante da prescrição quinquenal das parcelas anteriores, até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (art. 220, §9º, da Lei nº 11.907/09 e art. 10, §4º, do Decreto 7.133/10), quando então passará a ser devida de acordo com o regramento constante no art. 5º da Lei nº 10.484/02". 4. O fato da parte recorrida ter apresentado petição na qual requereu preferência na apreciação do recurso e "desistência" de suas contrarazões com o objetivo de que a lide tivesse uma solução mais rápida, não implica no acolhimento das teses suscitadas no recurso especial, cabendo a esta Corte, em sua missão de uniformizar a aplicação da legislação infraconstitucional, interpretar corretamente os dispositivos apontados como violados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.380.172/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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