- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL DESAPENSADOS DO AGRAVO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias." (AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2014). Precedentes. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, não se admite a regularização posterior pela apresentação tardia do instrumento de mandato. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 494.603/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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