- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO CONTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - É preciso destacar que a impetração do presente mandamus tem como foco a Instrução Normativa n. 2/2012 da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. A via mandamental, por excelência, pressupõe a realização de ato que viole direito líquido e certo do impetrante. Porém, conforme se verifica na hipótese dos autos, a impetração se volta contra norma genérica e abstrata (instrução normativa). Inicide, portanto, o óbice da Súmula n. 266/STF: não cabe mandado de segurança contra lei em tese. II - É preciso assinalar que o mandado de segurança não pode servir como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que esta não é sua função legal. Não destoa desta lógica o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. III - No que concerne à alegação de que ficaram violados os princípios de publicidade, eficiência e razoabilidade, em razão da ausência de notificação pessoal da recorrida em relação à anistia, depreende-se do art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei n. 17.916/12 que os ex-servidores cujos nomes não estivessem na lista inicial de beneficiários teriam 120 dias para o requerimento de reintegração, o que de fato não aconteceu no presente caso. IV - Conforme consignou o Tribunal a quo, não havia registros seguros sobre todos os endereços de ex-servidores, o que acabou por impossibilitar a expedição de notificações pessoais e motivou a divulgação em imprensa oficial e sítios eletrônicos oficiais (fls. 140-146). V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória. Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. VI - Não sendo possível identificar, por meio das provas pré-constituídas, o direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, impõe-se reconhecer que não assiste razão à recorrente. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.679/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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